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Questão FC642321

Na esfera do controle recíproco entre os Poderes, o Congresso Nacional

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

CEBRASPE (CESPE) · 2026

Na esfera do controle recíproco entre os Poderes, o Congresso Nacional

  1. tem a prerrogativa de sustar os contratos administrativos e os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, ao passo que o Tribunal de Contas da União pode sustar atos administrativos ilegais.
  2. tem a prerrogativa de sustar os atos administrativos ilegais, ao passo que o Tribunal de Contas da União pode sustar os contratos administrativos e atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
  3. tem a prerrogativa de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, ao passo que o Tribunal de Contas da União pode sustar atos administrativos ilegais e contratos administrativos.
  4. e o Tribunal de Contas da União compartilham a prerrogativa de sustar os atos administrativos ilegais e contratos administrativos, bem como os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
  5. tem a prerrogativa de sustar os contratos administrativos, ao passo que o Tribunal de Contas da União pode sustar atos administrativos ilegais e atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Na esfera do controle recíproco, o Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Isso ocorre quando decretos, portarias ou instruções ultrapassam os limites da regulamentação da lei, criando normas ou obrigações sem respaldo legal.


Também cabe ao Congresso sustar contratos administrativos quando houver apontamento de irregularidade pelo Tribunal de Contas da União. O TCU comunica o Congresso, que pode deliberar sobre a manutenção ou suspensão do contrato.


O TCU, por sua vez, exerce controle da legalidade e pode sustar atos administrativos ilegais, dar prazo para correção ou determinar medidas corretivas, nos termos de suas competências constitucionais (CF, art. 71; art. 49, V).

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