Questão FC642493
Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta, observada a jurisprudência do STF.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
CEBRASPE (CESPE) · 2026
Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta, observada a jurisprudência do STF.
- Os partidos políticos, considerada a legitimidade universal para propor ações de controle concentrado, podem recorrer, na condição de amicus curiae, em face de acórdão proferido no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade na qual não tenham figurado como parte.
- O rol de legitimados previstos no texto constitucional para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade é exemplificativo.
- A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
- A modulação dos efeitos das decisões em ações de controle concentrado exige o quórum legal qualificado de dois terços, a ser calculado com base na totalidade dos membros do tribunal, sendo irrelevante para tal cálculo o número de ministros aptos a participarem do julgamento.
- As decisões do STF, no âmbito de recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade estadual, não ostentam eficácia erga omnes e efeito vinculante.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa aponta que a modulação dos efeitos em ações de controle concentrado exige o quórum de dois terços, calculado sobre a totalidade dos membros do tribunal, independentemente do número de ministros aptos a votar.
Isso decorre da compreensão do STF de que a modulação constitui exceção à regra da nulidade ex tunc das normas inconstitucionais, exigindo interpretação estrita dos requisitos legais.
Na prática, mesmo havendo ministros impedidos ou ausentes, o cálculo do quórum não considera apenas os presentes, mas o número total de cargos no Tribunal; assim, para modular efeitos é necessária aprovação por dois terços desse total.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento dos ED nos 2º ED na ADI n.º 6.365/TO (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. em 17.2.2025).
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