Questão FC643090
O debate acerca das diversas formas de atribuição de responsabilidade em matéria tributária é relevante e complexo, na medida em que envolve concomitantemente o exercício do poder
Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)
CEBRASPE (CESPE) · 2026
O debate acerca das diversas formas de atribuição de responsabilidade em matéria tributária é relevante e complexo, na medida em que envolve concomitantemente o exercício do poder de tributar do Estado e, de modo antagônico, a necessidade de preservação do patrimônio do contribuinte ou do responsável pelo pagamento. Esse antagonismo é sobrelevado se compreendido que, nos últimos anos, as demandas e esforços empresariais se acentuaram de acordo com a atualização do Sistema Tributário Nacional.
Nilton Kiyoshi Kurachi. A responsabilidade tributária de empresas que compõem o mesmo grupo econômico à luz do artigo 124 do CTN. In: Revista da PGE/MS, edição n.º 15, p. 168-179.
No que diz respeito aos aspectos atinentes à responsabilidade tributária, assinale a opção correta.
- No caso de alienação judicial de estabelecimento comercial, no âmbito de processo de falência, a empresa adquirente responderá pelos tributos devidos pela falida.
- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio responde, integralmente, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.
- Admite-se, por meio de ato infralegal, atribuir a terceira pessoa a responsabilidade pelo crédito tributário vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte.
- A responsabilidade do inventariante pelos tributos devidos pelo espólio é solidária, sem benefício de ordem.
- A responsabilidade por infrações da legislação tributária, via de regra, independe da efetividade e da extensão dos efeitos do ato.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Responsabilidade por infrações tributárias, em regra, não se condiciona à efetividade ou à extensão dos efeitos do ato praticado. Via de regra, a lei fiscal pune a conduta típica independentemente de ter provocado ou não prejuízo patrimonial ao Fisco.
Trata‑se de caráter essencialmente formal ou objetivo da infração: o foco é o ato proibido ou a omissão prevista na norma, não o resultado concreto. Por isso, a autoridade pode aplicar sanção administrativa mesmo quando os efeitos práticos foram diminutos ou inexistentes.
Essa lógica preserva a eficácia do sistema tributário, inibindo comportamentos formais lesivos ao controle fiscal, sem exigir prova de dano efetivo para caracterizar a infração.
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