Questão FC643146
A Lei nº 9.099/95, em seu Art. 59, dispões que não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Nesse contexto, de acordo com a Jurispru
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Legislação Civil e Processual Civil Especial
FGV · 2026
A Lei nº 9.099/95, em seu Art. 59, dispões que não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Nesse contexto, de acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
- o Art. 59 da Lei nº 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
- o Art. 59 da Lei nº 9.099/1995 impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão.
- o Supremo Tribunal Federal pode definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes, mas não a sua repercussão sobre a coisa julgada.
- na ausência de manifestação expressa do STF, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão três anos da data da apresentação simples de petição, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de um ano contado do trânsito em julgado da decisão do STF.
- é vedada a aplicação do artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual Art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, qualquer que seja a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O Art. 59 da Lei nº 9.099/1995 não veda, segundo o Supremo Tribunal Federal (RE 586.068/PR, Tema 100), a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial contraria a interpretação ou o sentido de norma firmada pela Suprema Corte.
Nesses casos é admitido o manejo de uma simples petição para desconstituir o título, apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Em termos práticos, esse prazo corresponde, em regra, a dois anos (prazo decadencial típico da ação rescisória), contados nos termos definidos pelo STF.
O entendimento permite corrigir decisões executórias incompatíveis com precedentes vinculantes do STF, conciliando o respeito à coisa julgada com a supremacia da interpretação constitucional.
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