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Questão FC643183

Em junho do ano da eleição (portanto, em período anterior ao termo inicial da propaganda eleitoral e antes do prazo final de registro de candidaturas), pré-candidato divulga vídeo

Crimes Eleitorais (Código Eleitoral, Lei nº 9.504/1997, etc.)

VUNESP · 2026

Em junho do ano da eleição (portanto, em período anterior ao termo inicial da propaganda eleitoral e antes do prazo final de registro de candidaturas), pré-candidato divulga vídeo em rede social, contendo jingle, repetição ostensiva do número que pretende utilizar na urna, exibição de bonés e camisetas padronizadas e encerramento com a frase: “No dia da eleição, confirma 00.000!” (que, hipoteticamente, é o pretenso número de sua candidatura). O conteúdo é, ainda, impulsionado (mediante pagamento) na própria plataforma, por contratação realizada pelo partido político do pré-candidato (ou por seu representante regularmente habilitado), com identificação do responsável pelo anúncio, nos termos da legislação aplicável. À luz da Lei nº 9.504/1997 e da jurisprudência predominante do TSE, assinale a alternativa correta.

  1. A propaganda antecipada somente se configura se houver pedido explícito de voto em sentido estrito, com o emprego da expressão “vote em”, sendo juridicamente irrelevantes expressões similares, alusões ao “dia da eleição” ou a repetição do número, por não satisfazerem o requisito legal.
  2. A postagem configura propaganda eleitoral antecipada, pois há pedido explícito de voto por equivalência semântica (“No dia da eleição, confirma 00.000!”), reforçado pelo uso de número, jingle e padronização visual; quanto ao impulsionamento, sua utilização antes do período oficial de propaganda somente é admitida em hipóteses restritas, conforme os limites legais aplicáveis e a interpretação firmada pela Justiça Eleitoral, não se tratando de faculdade irrestrita.
  3. Trata-se de manifestação típica de pré-campanha, amparada pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, pois a menção a número e a utilização de jingle, ainda que acompanhadas de frase de engajamento, não configuram pedido explícito de voto; ademais, o impulsionamento pago, por ser modalidade expressamente admitida na internet, é livre também no período de pré-campanha.
  4. O impulsionamento pago converte o conteúdo em publicidade eleitoral lícita, pois a Lei nº 9.504/1997 permite propaganda paga na internet, sem condicionantes relevantes, bastando a contratação direta com a plataforma e a identificação do responsável.
  5. A conduta é eleitoralmente atípica, pois, antes do registro de candidatura, inexiste competência da Justiça Eleitoral para examinar conteúdo e determinar cessação/remoção, limitando-se eventual controle à fase de campanha formal.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Propaganda eleitoral antecipada: a expressão “No dia da eleição, confirma 00.000!” cumpre o requisito do pedido explícito de voto por equivalência semântica, isto é, substitui o comando direto “vote em” e, portanto, configura propaganda extemporânea.

O uso concomitante de jingle, repetição ostensiva do número e padronização visual reforça o caráter eleitoral do conteúdo, em confronto com o disposto no art. 36‑A da Lei nº 9.504/1997 e com a interpretação consolidada pela Justiça Eleitoral.

Quanto ao impulsionamento, previsto de forma restrita no art. 57‑C, sua contratação e identificação não tornam lícito conteúdo que contenha pedido de voto; antes, o impulsionamento pode agravar a irregularidade, gerar sanções e ensejar apuração por abuso de poder econômico.

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