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Questão FC643206

“A Lei nº 11.340/2006 aporta em nosso ordenamento jurídico em resposta às graves violações de direitos sofridas pelas mulheres em situação de violência doméstica, às flagrantes des

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Legislação Penal e Processual Penal Especial

VUNESP · 2026

“A Lei nº 11.340/2006 aporta em nosso ordenamento jurídico em resposta às graves violações de direitos sofridas pelas mulheres em situação de violência doméstica, às flagrantes desigualdades de gênero e à proteção ineficaz e incompleta dos instrumentos legais existentes anteriormente à edição deste diploma normativo. Neste enorme espaço de vácuo legislativo, a introdução da lei em questão significou verdadeira revolução em matéria de defesa dos direitos das mulheres, quebrando os paradigmas antes existentes, inserindo novos institutos e instaurando um modelo protetivo inteiramente inédito no ordenamento jurídico brasileiro” (STJ, REsp nº 2.070.863/MG, relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024, DJEN de 25.03.2025).

 

De acordo com os aspectos processuais penais da violência doméstica e familiar contra a mulher, assinale a alternativa correta.

  1. O STJ, por meio da Terceira Seção, fixou a tese quanto ao Tema Repetitivo nº 1.186, de que: 1. a condição de gênero feminino é insuficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. a Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.
  2. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida e de instrução probatória, segundo tese firmada quando do Tema Repetitivo nº 983, pelo STJ.
  3. Nos termos da Lei nº 11.340/2006, o nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo o sigilo do nome do autor do fato e os demais dados do processo.
  4. A concessão das medidas protetivas de urgência, de acordo com a Lei nº 11.340/2006, depende da tipificação penal da violência.
  5. O STJ definiu as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo nº 1.249: I – as medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; II – a duração das MPU vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III – eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; IV – não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.249, consolidou entendimento sobre as medidas protetivas de urgência (MPUs) da Lei nº 11.340/2006, reconhecendo sua natureza de tutela inibitória e autonomia em relação a boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo.

A duração da MPU vincula-se à persistência do risco à mulher, devendo ser fixada por prazo temporalmente indeterminado sempre que necessário para a proteção.

O arquivamento do inquérito, a absolvição ou eventual causa de extinção de punibilidade não implicam, automaticamente, a cessação da medida, porque o perigo pode persistir.

Não há prazo obrigatório de revisão, mas o juiz deve reavaliar de ofício ou a pedido quando houver mudança fática. A revogação exige contraditório com oitivas da vítima e do suposto agressor; em caso de extinção, a ofendida deve ser comunicada nos termos do art. 21 da Lei Maria da Penha.

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