Questão FC649659
Uma empresa de telecomunicações veiculou campanha publicitária digital para a oferta de plano de Internet residencial, tendo a campanha conferido destaque para velocidade nominal e
Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direito do Consumidor
CEBRASPE (CESPE) · 2026
Uma empresa de telecomunicações veiculou campanha publicitária digital para a oferta de plano de Internet residencial, tendo a campanha conferido destaque para velocidade nominal elevada, preço promocional e fornecimento de modem específico. No entanto, a publicidade não esclarecia, de modo adequado, limitações técnicas que, relacionadas à infraestrutura disponível em determinadas localidades, eram capazes de impactar a efetiva prestação do serviço.
Após a divulgação da campanha, parte dos interessados limitou-se a analisar a oferta, enquanto outros efetivaram a contratação do serviço. Posteriormente, consumidores relataram divergência entre a velocidade divulgada e a efetivamente entregue, bem como a cobrança de serviços adicionais não expressamente contratados. Por isso, tais consumidores deixaram de pagar o valor correspondente à assinatura do plano de Internet.
Em razão da inadimplência, os nomes de alguns consumidores foram inscritos em cadastros de proteção ao crédito mantidos por entidades especializadas, sem comprovação de comunicação prévia acerca da negativação.
Em momento posterior, a empresa cessou a fabricação do modem fornecido, tendo mantido, contudo, ativos os contratos de prestação do serviço.
Considerando a situação hipotética precedente, julgue o próximo item, em conformidade com as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A divulgação do plano de Internet com destaque para velocidade nominal elevada, ainda que sejam omitidas limitações técnicas da infraestrutura disponíveis em determinadas localidades, não configura publicidade enganosa se tais limitações puderem ser inferidas pelo consumidor médio a partir da natureza do serviço ofertado.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A afirmação é errada porque a omissão de limitações técnicas relevantes que afetam a prestação do serviço configura publicidade enganosa, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 37).
O fornecedor tem o dever de informar com clareza e precisão as características essenciais da oferta, inclusive restrições técnicas e condições de infraestrutura (art. 31 e art. 6º, III), quando tais aspectos são determinantes para a escolha do consumidor.
Não basta alegar que o consumidor médio poderia inferir tais limitações. Publicidade que destaca alta velocidade nominal sem explicitar condições de entrega induz erro sobre a qualidade do serviço e compromete a decisão de contratação.
Logo, a omissão de informações relevantes torna a divulgação enganosa, razão pela qual o item foi corretamente julgado errado.
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