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Questão FC649660

Uma empresa de telecomunicações veiculou campanha publicitária digital para a oferta de plano de Internet residencial, tendo a campanha conferido destaque para velocidade nominal e

Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direito do Consumidor

CEBRASPE (CESPE) · 2026

Uma empresa de telecomunicações veiculou campanha publicitária digital para a oferta de plano de Internet residencial, tendo a campanha conferido destaque para velocidade nominal elevada, preço promocional e fornecimento de modem específico. No entanto, a publicidade não esclarecia, de modo adequado, limitações técnicas que, relacionadas à infraestrutura disponível em determinadas localidades, eram capazes de impactar a efetiva prestação do serviço.

Após a divulgação da campanha, parte dos interessados limitou-se a analisar a oferta, enquanto outros efetivaram a contratação do serviço. Posteriormente, consumidores relataram divergência entre a velocidade divulgada e a efetivamente entregue, bem como a cobrança de serviços adicionais não expressamente contratados. Por isso, tais consumidores deixaram de pagar o valor correspondente à assinatura do plano de Internet.

Em razão da inadimplência, os nomes de alguns consumidores foram inscritos em cadastros de proteção ao crédito mantidos por entidades especializadas, sem comprovação de comunicação prévia acerca da negativação.

Em momento posterior, a empresa cessou a fabricação do modem fornecido, tendo mantido, contudo, ativos os contratos de prestação do serviço.

 

Considerando a situação hipotética precedente, julgue o próximo item, em conformidade com as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

A inscrição dos consumidores inadimplentes em cadastro de proteção ao crédito é válida ainda que não haja comunicação prévia, desde que a dívida seja existente, líquida e vencida.

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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A afirmação foi julgada errada porque o Código de Defesa do Consumidor exige comunicação prévia ao consumidor antes da inscrição em cadastro de proteção ao crédito quando a inclusão não foi solicitada por ele. A simples existência de dívida existente, líquida e vencida não afasta essa exigência procedural.

O dispositivo aplicável é o art. 43, §2º do CDC, que impõe comunicação escrita, e a jurisprudência consolidada, representada pela Súmula 359 do STJ, atribui ao órgão mantenedor do cadastro o dever de notificar o devedor antes de inscrevê‑lo.

Na prática, a ausência de notificação torna a inscrição inválida, cabendo ao consumidor exigir a prova da comunicação, a imediata exclusão do registro e eventual reparação por danos morais se houver negativação indevida.

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