Questão FC685375
Sobre a Lei de Licitações (14.133/2021), no que tange a execução dos contratos, são verdadeiras as afirmativas apresentadas nos itens: I. É proibido à Administração retardar imotiv
Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)
IBAM · 2024
Sobre a Lei de Licitações (14.133/2021), no que tange a execução dos contratos, são verdadeiras as afirmativas apresentadas nos itens:
I. É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas / parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.
II. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.
III. Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
IV. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado / poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
- I, II e III, somente
- II, III e IV, somente
- I, III e IV, somente
- I, II, III e IV
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Gabarito
D
Comentário do professor
Gabarito D: todas as afirmativas I, II, III e IV estão previstas na Lei 14.133/2021.
I. O art. 115, §1º vedou que a Administração retarde imotivadamente a execução de obra ou serviço, inclusive em caso de posse de novo titular, garantindo continuidade contratual.
II. O art. 118 exige que o contratado mantenha preposto aceito pela Administração no local da obra ou serviço para representá‑lo durante a execução contratual.
III. O art. 121, §2º prevê exceção: em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responde solidariamente por encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas se houver falha na fiscalização.
IV. O art. 122 autoriza a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento até o limite previamente autorizado pela Administração.
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