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Questão FC685375

Sobre a Lei de Licitações (14.133/2021), no que tange a execução dos contratos, são verdadeiras as afirmativas apresentadas nos itens: I. É proibido à Administração retardar imotiv

Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)

IBAM · 2024

Sobre a Lei de Licitações (14.133/2021), no que tange a execução dos contratos, são verdadeiras as afirmativas apresentadas nos itens:

 

I. É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas / parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.

 

II. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.

 

III. Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

 

IV. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado / poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

  1. I, II e III, somente
  2. II, III e IV, somente
  3. I, III e IV, somente
  4. I, II, III e IV
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Gabarito

D

Comentário do professor

Gabarito D: todas as afirmativas I, II, III e IV estão previstas na Lei 14.133/2021.

I. O art. 115, §1º vedou que a Administração retarde imotivadamente a execução de obra ou serviço, inclusive em caso de posse de novo titular, garantindo continuidade contratual.

II. O art. 118 exige que o contratado mantenha preposto aceito pela Administração no local da obra ou serviço para representá‑lo durante a execução contratual.

III. O art. 121, §2º prevê exceção: em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responde solidariamente por encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas se houver falha na fiscalização.

IV. O art. 122 autoriza a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento até o limite previamente autorizado pela Administração.

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