Questão FC685408
Em determinado Município, é comum que os particulares possuidores de comércio de restaurantes ocupem os espaços no entorno do estabelecimento a fim de que possam alocar mesas e cad
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa
IBAM · 2021
Em determinado Município, é comum que os particulares possuidores de comércio de restaurantes ocupem os espaços no entorno do estabelecimento a fim de que possam alocar mesas e cadeiras nas calçadas e em parte da via pública, o que muitas vezes acaba dificultando a passagem de pedestres e veículos naquele local. Acontece que os ocupantes do espaço público realizaram diversas benfeitorias para agradar os clientes, consolidando a permanência do comércio dessa forma. Sobre a situação apresentada, tendo em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, podemos afirmar que:
- a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias
- os comerciantes estão no exercício regular de direito no que se refere ao espaço do estabelecimento de que têm a posse, logo nada o poder público pode fazer para remover a ocupação
- a retomada de bem público pelo legítimo titular do domínio enseja o pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas
- caso não haja pagamento de indenização devida pelo poder público ao particular comerciante em razão das benfeitorias realizadas, poderá este exercer o direito de retenção até ser indenizado
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa correta reflete a orientação do Súmula 619 do STJ: a ocupação de bem público sem autorização configura detenção de natureza precária.
Isso significa que o particular não exerce posse com respaldo jurídico regular, mas apenas mantém-se no espaço por tolerância irregular.
Por consequência, não há direito de retenção sobre o bem público e tampouco cabe indenização por acessões ou benfeitorias realizadas pelo ocupante.
Mesmo que o agente tenha feito melhorias para o comércio, tais obras não legitimam permanência nem geram direito compensatório.
Essa solução protege o domínio público e autoriza a Administração a promover a desocupação sem reconhecer créditos decorrentes das benfeitorias.
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