Questão FC780199
Segundo o STJ, a aplicação da Teoria da encampação no mandado de segurança se fundamenta no fato de autoridade imputada como coatora não se limitar a informar sua ilegitimidade pas
Da Jurisdição Constitucional das Liberdades e seus Principais Mecanismos
IBAM · 2016
Segundo o STJ, a aplicação da Teoria da encampação no mandado de segurança se fundamenta no fato de autoridade imputada como coatora não se limitar a informar sua ilegitimidade passiva. Nesta esteira, são requisitos para a aplicação da Teoria da encampação, à exceção de:
- existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e aquela que ordenou o ato impugnado.
- chamamento ao processo da real autoridade coatora pela autoridade indicada no mandamus.
- ausência de modificação da competência constitucionalmente estabelecida.
- manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas pela autoridade imputada como coatora.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Chamamento ao processo da real autoridade coatora pela autoridade indicada no mandamus significa a possibilidade de a autoridade apontada no pólo passivo trazer ao feito quem realmente praticou o ato impugnado.
Como gabarito, indica-se que tal chamamento não é requisito para a aplicação da teoria da encampação; isto é, o juízo pode decidir com base nas informações e manifestação de mérito prestadas pela autoridade que respondeu, sem exigir que ela arrolle a suposta autoridade real.
A razão prática é que a encampação se funda na atuação da autoridade que prestou informações e no vínculo hierárquico, e o chamamento é mera faculdade processual, admissível apenas se não implicar alteração da competência constitucionalmente fixada.
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