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Questão FC801712

A organização administrativa brasileira divide-se em administração direta e indireta, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 200/1967 e normas constitucionais pertinentes. Esta es

Organização Administrativa

FEPESE · 2025

A organização administrativa brasileira divide-se em administração direta e indireta, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 200/1967 e normas constitucionais pertinentes. Esta estruturação é fundamental para compreender as competências e o funcionamento dos órgãos públicos municipais.

 

Analise as características dessa organização e identifique a alternativa correta sobre a composição da administração direta e indireta.

  1. A administração direta é composta pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, enquanto a indireta é formada pelos ministérios e secretarias.
  2. A administração direta é composta pelas autarquias e fundações públicas, enquanto a indireta é formada pelos órgãos dos três Poderes.
  3. A administração direta é composta pelos órgãos integrantes da estrutura de cada Poder, enquanto a indireta é formada por entidades com personalidade jurídica própria.
  4. A administração direta é composta apenas pelos órgãos federais, enquanto a indireta é formada pelos órgãos estaduais e municipais.
  5. A administração direta é composta pelas agências reguladoras, enquanto a indireta é formada pelas empresas estatais e fundações.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa correta afirma que a Administração Direta é formada pelos órgãos integrantes da estrutura de cada Poder. Esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria e atuam como partes internas do Estado, responsáveis por formular e executar políticas públicas no âmbito do Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo os órgãos municipais.

A Administração Indireta é constituída por entidades com personalidade jurídica própria, criadas por lei para executar atividades específicas com maior autonomia patrimonial e administrativa. São exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Essa separação, prevista no Decreto-Lei nº 200/1967 e na Constituição Federal, permite descentralizar serviços e conferir responsabilidades jurídicas distintas entre órgãos e entidades.

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