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Questão FC802443

De acordo com o Contrato de Consórcio Público do Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA), são hipóteses de exclusão de ente consorciado: 1. A não inclusão, pelo ente

Legislação Esparsa sobre Licitações

FEPESE · 2024

De acordo com o Contrato de Consórcio Público do Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA), são hipóteses de exclusão de ente consorciado:

1. A não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

2. A subscrição do Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio público com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da assembleia geral, assemelhadas ou incompatíveis.

3. A existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para esse fim.

4. A não ratificação por lei de alterações do protocolo de intenções no prazo fixado no Protocolo de Intenções ou em assembleia geral.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

  1. São corretas apenas as afirmativas 1, 2 e 3.
  2. São corretas apenas as afirmativas 1, 2 e 4.
  3. São corretas apenas as afirmativas 1, 3 e 4.
  4. São corretas apenas as afirmativas 2, 3 e 4.
  5. São corretas as afirmativas 1, 2, 3 e 4.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O Art. 64 do Contrato de Consórcio Público do CINCATARINA prevê as hipóteses de exclusão de ente consorciado, sempre observada a legislação aplicável.

1) A não inclusão nas leis orçamentárias ou em créditos adicionais de dotações para suportar despesas de contrato de rateio impede o cumprimento das obrigações financeiras do consórcio, justificando a exclusão para proteger sua viabilidade.

2) A subscrição de protocolo para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria, assemelhadas ou incompatíveis gera conflito de interesses e risco à finalidade comum, sendo causa de exclusão.

3) Motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes em assembleia especialmente convocada, autorizam a exclusão quando houver comprometimento relevante ao consórcio.

4) A não ratificação por lei de alterações do protocolo no prazo fixado impede a formalização acordada entre entes e constitui hipótese legítima de exclusão.

Em todas as situações, a exclusão depende de procedimento deliberativo e respeito às formalidades legais.

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