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Questão FC816380

No processo licitatório, a fase que poderá anteceder, mediante ato motivado com explicação dos benefícios decorrentes, às fases de apresentação das propostas e lances, quando for o

Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)

SELECON · 2025

No processo licitatório, a fase que poderá anteceder, mediante ato motivado com explicação dos benefícios decorrentes, às fases de apresentação das propostas e lances, quando for o caso, e o julgamento, desde que expressamente previsto no edital de licitação, é a:

  1. homologação
  2. preparatória
  3. habilitação
  4. recursal
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Habilitação é a fase destinada à verificação da documentação que comprova a aptidão jurídica, fiscal, trabalhista, técnica e econômico‑financeira do licitante. A Lei nº 14.133/2021 admite que a habilitação possa, mediante motivo justificado, anteceder a apresentação de propostas e o julgamento, conforme art. 17, §1º.

Essa inversão só é válida se estiver expressamente prevista no edital e formalizada por ato motivado que explique os benefícios esperados, como evitar que propostas vencedoras sejam desclassificadas por falta de qualificação, reduzir riscos contratuais ou racionalizar custos processuais.

Trata‑se de medida excepcional voltada à eficiência e à segurança jurídica da licitação; não dispensa o respeito aos princípios da publicidade, isonomia e competitividade. A motivação e a previsão editalícia são condições essenciais para sua legitimidade.

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