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Questão FC816429

A definição do objeto a ser contratado é parte fundamental do processo licitatório e a falta de sua caracterização adequada pode resultar na nulidade do contrato. No caso de licita

Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)

SELECON · 2024

A definição do objeto a ser contratado é parte fundamental do processo licitatório e a falta de sua caracterização adequada pode resultar na nulidade do contrato.

 

No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificados, na hipótese de:

  1. necessidade de padronização do objeto
  2. necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados por instituições privadas parceiras
  3. determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor não serem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante
  4. a equipe técnica responsável pela definição do objeto decidir pelo uso de determinada marca ou modelo baseada em experiências anteriores bem-sucedidas
  5. a descrição do objeto a ser licitado ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo, aptos a servir para uso imediato
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa aponta que a Administração pode indicar marcas ou modelos quando houver necessidade de padronização do objeto.

Isso significa que, em razão de motivos técnicos e operacionais, é preciso uniformizar bens para garantir manutenção, disponibilidade de peças, treinamento de pessoal, compatibilidade entre equipamentos e segurança de pacientes e usuários.

A indicação de marca ou modelo só é possível excepcionalmente e deve vir acompanhada de justificativa formal no processo licitatório, demonstrando a imprescindibilidade da padronização.

Na ausência dessa fundamentação técnica e documental, a exigência pode configurar vício que compromete a licitação e pode levar à nulidade do contrato.

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