Questão FC816429
A definição do objeto a ser contratado é parte fundamental do processo licitatório e a falta de sua caracterização adequada pode resultar na nulidade do contrato. No caso de licita
Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)
SELECON · 2024
A definição do objeto a ser contratado é parte fundamental do processo licitatório e a falta de sua caracterização adequada pode resultar na nulidade do contrato.
No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificados, na hipótese de:
- necessidade de padronização do objeto
- necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados por instituições privadas parceiras
- determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor não serem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante
- a equipe técnica responsável pela definição do objeto decidir pelo uso de determinada marca ou modelo baseada em experiências anteriores bem-sucedidas
- a descrição do objeto a ser licitado ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo, aptos a servir para uso imediato
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa aponta que a Administração pode indicar marcas ou modelos quando houver necessidade de padronização do objeto.
Isso significa que, em razão de motivos técnicos e operacionais, é preciso uniformizar bens para garantir manutenção, disponibilidade de peças, treinamento de pessoal, compatibilidade entre equipamentos e segurança de pacientes e usuários.
A indicação de marca ou modelo só é possível excepcionalmente e deve vir acompanhada de justificativa formal no processo licitatório, demonstrando a imprescindibilidade da padronização.
Na ausência dessa fundamentação técnica e documental, a exigência pode configurar vício que compromete a licitação e pode levar à nulidade do contrato.
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