Questão FC816522
O Capítulo IX do Decreto n.º 10.024/2019 versa sobre a fase de recursos. Consoante o disposto no art. 44, “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedid
Pregão
SELECON · 2026
O Capítulo IX do Decreto n.º 10.024/2019 versa sobre a fase de recursos. Consoante o disposto no art. 44, “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer”. No que tange a essa fase, entende-se que:
- as razões do recurso deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias
- o acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados
- a ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará na prescrição desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor
- os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de cinco dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses
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Gabarito
B
Comentário do professor
O acolhimento do recurso implica invalidação parcial dos atos administrativos: serão anulados apenas aqueles que, por vício insanável, não podem ser aproveitados.
Isso significa que a administração deve conservar os atos válidos e úteis ao processo, reparando ou cancelando apenas as decisões estritamente afetadas pelo erro, de modo a preservar a continuidade e a eficácia do procedimento licitatório.
Na prática, pode haver devolução da fase ou nova decisão quanto ao objeto viciado, sem que todo o certame seja automaticamente desconstituído, quando os demais atos não tiverem sido comprometidos.
Esse entendimento busca conciliar a tutela recursal com a segurança jurídica e a economicidade administrativa.
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