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Questão FC816522

O Capítulo IX do Decreto n.º 10.024/2019 versa sobre a fase de recursos. Consoante o disposto no art. 44, “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedid

Pregão

SELECON · 2026

O Capítulo IX do Decreto n.º 10.024/2019 versa sobre a fase de recursos. Consoante o disposto no art. 44, “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer”. No que tange a essa fase, entende-se que:

  1. as razões do recurso deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias
  2. o acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados
  3. a ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará na prescrição desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor
  4. os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de cinco dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses
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Gabarito

B

Comentário do professor

O acolhimento do recurso implica invalidação parcial dos atos administrativos: serão anulados apenas aqueles que, por vício insanável, não podem ser aproveitados.

Isso significa que a administração deve conservar os atos válidos e úteis ao processo, reparando ou cancelando apenas as decisões estritamente afetadas pelo erro, de modo a preservar a continuidade e a eficácia do procedimento licitatório.

Na prática, pode haver devolução da fase ou nova decisão quanto ao objeto viciado, sem que todo o certame seja automaticamente desconstituído, quando os demais atos não tiverem sido comprometidos.

Esse entendimento busca conciliar a tutela recursal com a segurança jurídica e a economicidade administrativa.

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