Questão FC816529
Segundo o artigo 3º do Decreto n.º 8.538/2015, quanto à microempresa e à empresa de pequeno porte, na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou p
Legislação Esparsa sobre Licitações
SELECON · 2026
Segundo o artigo 3º do Decreto n.º 8.538/2015, quanto à microempresa e à empresa de pequeno porte, na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais:
- será exigida a apresentação de demonstrações contábeis completas
- não será exigida a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social
- será obrigatória a comprovação de capital social mínimo proporcional ao valor estimado da contratação
- poderá ser exigida a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, desde que prevista no edital
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Gabarito
B
Comentário do professor
Decreto n.º 8.538/2015 estabelece que, para microempresa e empresa de pequeno porte, na habilitação em licitações para fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida a apresentação do balanço patrimonial do último exercício social.
Na prática, isso significa que essas empresas ficam dispensadas desse documento específico durante a fase de habilitação, reduzindo o ônus documental e facilitando sua participação em licitações públicas. A dispensa visa evitar que a ausência de balanço impeça a competitividade de pequenos empreendimentos.
Essa flexibilização não elimina demais requisitos legais; outros documentos de regularidade devem ser exigidos conforme o edital e a legislação aplicável, mas o balanço do último exercício social não será condição para habilitação nesses casos.
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