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Questão FC816530

O artigo 4º do Decreto n.º 8.538/2015 dispõe acerca da comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte. Sobre essa questão, entende-se que:

Legislação Esparsa sobre Licitações

SELECON · 2026

O artigo 4º do Decreto n.º 8.538/2015 dispõe acerca da comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte. Sobre essa questão, entende-se que:

  1. será exigida apenas para efeito de contratação
  2. será exigida como condição para participação na licitação
  3. havendo alguma restrição relativa à regularidade fiscal, será assegurado prazo improrrogável de cinco dias úteis para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa
  4. havendo alguma restrição relativa à regularidade fiscal, será assegurado prazo de dez dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa
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Gabarito

A

Comentário do professor

Art. 4º do Decreto limita a exigência de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte ao momento da contratação. Isso significa que, na fase de habilitação, essas empresas podem participar do procedimento licitatório sem apresentar integralmente todos os certidões fiscais.

O controle da regularidade será cobrado somente quando houver proposta vencedora e estiver para ocorrer a celebração do contrato. Assim, a medida reduz entraves à competitividade na disputa, preservando o direito de contratação condicionado à regularização documental.

Se a empresa não regularizar a situação no prazo previsto, ela perde o direito à contratação e aplica-se sequência prevista no processo para convocação de demais licitantes.

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