Questão FC816530
O artigo 4º do Decreto n.º 8.538/2015 dispõe acerca da comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte. Sobre essa questão, entende-se que:
Legislação Esparsa sobre Licitações
SELECON · 2026
O artigo 4º do Decreto n.º 8.538/2015 dispõe acerca da comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte. Sobre essa questão, entende-se que:
- será exigida apenas para efeito de contratação
- será exigida como condição para participação na licitação
- havendo alguma restrição relativa à regularidade fiscal, será assegurado prazo improrrogável de cinco dias úteis para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa
- havendo alguma restrição relativa à regularidade fiscal, será assegurado prazo de dez dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa
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Gabarito
A
Comentário do professor
Art. 4º do Decreto limita a exigência de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte ao momento da contratação. Isso significa que, na fase de habilitação, essas empresas podem participar do procedimento licitatório sem apresentar integralmente todos os certidões fiscais.
O controle da regularidade será cobrado somente quando houver proposta vencedora e estiver para ocorrer a celebração do contrato. Assim, a medida reduz entraves à competitividade na disputa, preservando o direito de contratação condicionado à regularização documental.
Se a empresa não regularizar a situação no prazo previsto, ela perde o direito à contratação e aplica-se sequência prevista no processo para convocação de demais licitantes.
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