Questão FC816531
O artigo 6º do Decreto n.º 8.538/2015 assevera que os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempre
Legislação Esparsa sobre Licitações
SELECON · 2026
O artigo 6º do Decreto n.º 8.538/2015 assevera que os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de:
- R$ 70.000,00
- R$ 80.000,00
- até R$ 70.000,00
- até R$ 80.000,00
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Gabarito
D
Comentário do professor
O Decreto n.º 8.538/2015 determina que os órgãos e entidades públicas realizem processo licitatório exclusivo para participação de microempresas e empresas de pequeno porte quando o valor estimado do item ou lote for até R$ 80.000,00.
Isso significa que, sempre que a administração estimar o preço do item ou do lote em até esse limite, a disputa deve ser destinada somente às MPEs, ampliando suas chances de contratação e promovendo o desenvolvimento do setor.
Trata‑se de uma medida de política pública para favorecer a inclusão econômica das pequenas empresas no mercado público, valendo para cada item ou lote conforme a estimativa de preço adotada no edital.
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