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Questão FC822898

R. ajuizou ação de execução de quantia certa em face de J., calcado em título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/1995). J. tomou ciência da

Do Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais)

Instituto Verbena · 2018

R. ajuizou ação de execução de quantia certa em face de J., calcado em título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/1995). J. tomou ciência da ação de execução, sem, contudo, ter sido efetivamente citado. Ato contínuo, o executado apresentou Embargos à Execução, no que informou o cumprimento da obrigação antes do ajuizamento da ação de execução e requereu efeito suspensivo, para sobrestar os atos de penhora. Nesse panorama fático e jurídico, o magistrado

  1. receberá os Embargos à Execução, já que o comparecimento espontâneo supre a falta da citação formal e concederá o efeito suspensivo, cancelando a ordem de penhora e intimará o exequente para manifestar-se sobre a informação do pagamento.
  2. indeferirá liminarmente os Embargos à Execução ante a ausência de “garantia do juízo” pela penhora, pressuposto processual que remanesce no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995).
  3. indeferirá o pedido de suspensividade por não ser os Embargos à Execução meio de defesa própria para o caso trazido, mas sim a impugnação ao cumprimento de sentença.
  4. receberá os Embargos à Execução, convolando-o de ofício em Objeção à Execução, chamada na praxe forense de “Exceção de Pré-Executividade”, mas não intimará o exequente para se manifestar sobre os documentos trazidos pelo executado, ante a patente desnecessidade.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Nos Juizados Especiais Cíveis, o recebimento dos Embargos à Execução exige, como pressuposto processual, a garantia do juízo mediante penhora, conforme o disposto no art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995.

No caso, embora o executado tenha tomado ciência da ação, não houve penhora capaz de garantir o juízo. Dessa forma o magistrado deve indeferir liminarmente os embargos, por ausência do requisito formal indispensável ao seu processamento e ao deferimento de efeito suspensivo.

Isso significa que a alegação de pagamento poderia ser analisada, mas somente se o executado efetivar a garantia do juízo; sem essa providência, não se admite o prosseguimento dos embargos no microssistema dos Juizados.

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