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Questão FC822951

A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas, nos termos da Lei nº 9.807/1999, é indevida quando determinada em razão de

Lei nº 9.807/1999 - Programa de Proteção à Testemunha

Instituto Verbena · 2024

A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas, nos termos da Lei nº 9.807/1999, é indevida quando determinada em razão de

  1. solicitação do interessado, que poderá retomar o nome original alterado para fins de proteção.
  2. cessação dos motivos da proteção, conforme decisão do conselho deliberativo.
  3. excesso do prazo de dois anos, o qual é considerado improrrogável.
  4. conduta incompatível do protegido, conforme decisão do conselho deliberativo.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A exclusão baseada unicamente no suposto excesso do prazo de dois anos é indevida. A Lei nº 9.807/1999 estabelece prazo máximo de proteção de dois anos, mas não transforma esse limite em causa automática e imutável para exclusão.

O dispositivo legal admite, em situações excepcionais e enquanto persistirem os motivos que justificaram a admissão, a possibilidade de prorrogação da proteção. Assim, afastar a pessoa do programa apenas porque ultrapassou dois anos presume, equivocadamente, que o prazo é improrrogável.

Portanto, a exclusão é indevida quando não houver prévia análise das circunstâncias que autorizam a permanência e da eventual prorrogação, cabendo decisão fundada que considere a continuidade dos riscos.

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