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Questão FC822986

O crime de violência institucional, previsto no âmbito da disciplina do abuso de autoridade, estará caracterizado quando alguém:

Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)

Instituto Verbena · 2024

O crime de violência institucional, previsto no âmbito da disciplina do abuso de autoridade, estará caracterizado quando alguém:

  1. decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, deixar de substituir a prisão preventiva por outra alternativa ou deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal.
  2. deixar de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou, ou comunicar a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à família.
  3. constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo, ou prossegue com interrogatório de pessoa.
  4. submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade a situação de violência.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Crime de violência institucional ocorre quando autoridade ou agente público submete a vítima de infração penal ou testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a façam reviver a situação de violência, sem estrita necessidade.

O núcleo do tipo é a conduta que provoca revitimização e violação da dignidade, por meio de práticas que não se justificam para a investigação ou proteção da vítima.

Exemplos típicos incluem interrogatórios repetidos que expõem detalhes traumáticos, reconstituições públicas desnecessárias, ou exames invasivos sem justificativa técnica, quando existem meios menos gravosos.

Para afastar a tipicidade é necessário demonstrar a estrita necessidade do procedimento e a observância de cuidados para minimizar sofrimento.

Previsto no art. 15‑A da Lei 13.869/2019, pena: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.

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