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Questão FC839992

Nos convênios celebrados pela FINEP ou por outra Agência de Fomento para utilização dos recursos do FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) na modalidade

Serviços Públicos

CESGRANRIO · 2011

Nos convênios celebrados pela FINEP ou por outra Agência de Fomento para utilização dos recursos do FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) na modalidade não reembolsável, NÃO é cláusula obrigatória a que estabelece

  1. o objeto a ser executado em consonância com o plano de trabalho.
  2. as obrigações de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida e outros aportes, quando houver.
  3. a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, em momentos específicos da vigência do convênio.
  4. a obrigação, por parte da convenente, de apresentação de prestações de contas técnicas e financeiras.
  5. a qualificação completa dos partícipes.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa indica "a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, em momentos específicos da vigência do convênio".

Nos convênios regidos pela IN FNDCT 01/2010, o Art. 15 elenca as cláusulas obrigatórias e o inciso XIV exige expressamente a cláusula que trate da faculdade de rescindir o instrumento a qualquer tempo. Ou seja, a norma impõe previsão de rescisão sem limitação temporal.

Portanto, uma cláusula que condicionasse a rescisão apenas a "momentos específicos" não corresponderia ao teor do inciso XIV e, por isso, não é considerada cláusula obrigatória conforme a regulamentação do FNDCT.

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