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Questão FC841061

Um Banco recebe pedido de financiamento da Empresa Mascas e Mascotes Ltda., representada por seu sócio-gerente, o Sr. Empédocles. Realizando diligências quanto à regularidade cadas

Lei nº 9.605/1998 - Lei do Meio Ambiente (crimes)

CESGRANRIO · 2010

Um Banco recebe pedido de financiamento da Empresa Mascas e Mascotes Ltda., representada por seu sócio-gerente, o Sr. Empédocles. Realizando diligências quanto à regularidade cadastral do proponente, o Banco verifica a existência de processos criminais por infração a normas penais que tratam da proteção ao meio ambiente. As anotações indicam a persecução penal à pessoa jurídica, bem como ao sócio-gerente. Indagado sobre as anotações, o Sr. Empédocles informa que, segundo seu advogado, a pessoa jurídica está infensa da responsabilidade penal e, quanto à pessoa física, ainda não existe condenação, estando os fatos em fase de apuração judicial. Alega que ingressou na empresa em data posterior aos fatos narrados como ilícitos. A partir do caso exposto, conclui-se que

  1. no sistema pátrio não há responsabilização criminal de pessoa jurídica.
  2. nos crimes ambientais sempre haverá concurso de agentes, incluindo pessoa física sócia e pessoa jurídica.
  3. os crimes ambientais permitem a responsabilidade criminal da pessoa jurídica.
  4. a responsabilidade da pessoa física por crimes ambientais é objetiva.
  5. a pessoa física é a quem cabe somente responder pelos crimes ambientais praticados.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Os crimes ambientais admitem a responsabilidade penal da pessoa jurídica, prevista na Constituição e regulamentada pela Lei nº 9.605/1998.

O art. 3º da Lei 9.605/98 dispõe que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.

Essa responsabilização não é puramente objetiva: exige-se o elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta da pessoa física que agiu em nome da empresa. Por isso fala-se em dupla imputação, com atribuição concomitante à pessoa física e à pessoa jurídica.

No caso, a existência de persecução contra a pessoa jurídica autoriza sua responsabilização mesmo que o sócio-gerente alegue ingresso posterior, desde que comprovado o ato praticado por representantes ou órgãos da empresa.

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