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Questão FC841073

Caberão ao poder público e à coletividade, segundo dispõe o art. 225 da Constituição Federal de 1988, a defesa e a preservação ambiental para as presentes e futuras gerações. Com o

Lei nº 9.605/1998 - Lei do Meio Ambiente (crimes)

CESGRANRIO · 2011

Caberão ao poder público e à coletividade, segundo dispõe o art. 225 da Constituição Federal de 1988, a defesa e a preservação ambiental para as presentes e futuras gerações. Com o objetivo de regulamentar o referido art. 225, entrou em vigor, nos seus aspectos penais, a Lei nº 9.605/1998, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, segundo a qual

  1. o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente e o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, são circunstâncias que atenuam a pena.
  2. o indivíduo que matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, sujeita-se à pena de reclusão de um a cinco anos.
  3. a responsabilidade das pessoas jurídicas, nos casos de infração, exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, no interesse ou benefício da sua entidade.
  4. a autoridade competente não observará a situação econômica no caso de multa, para imposição e gradação da penalidade.
  5. as penas restritivas de direitos são autônomas e não substituem as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Art. 14 da Lei nº 9.605/1998 prevê circunstâncias que atenuam a pena nos crimes ambientais. Entre elas destacam‑se o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente e o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano.

O reconhecimento dessas circunstâncias ocorre na fase de dosimetria da pena, quando o julgador analisa elementos pessoais do agente e sua conduta posterior ao ilícito. O baixo grau de instrução pode indicar menor culpabilidade, justificando redução da pena. O arrependimento, comprovado pela reparação voluntária do dano, demonstra remissão e utilidade prática para o meio ambiente, igualmente ensejando atenuação.

Ambos são requisitos fáticos que devem ser demonstrados nos autos para produzir efeito atenuador.

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