Questão FC86174
No item que se segue, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal
CEBRASPE (CESPE) · 2018
Valter, maior e capaz, foi preso preventivamente em uma das fases de uma operação policial. Ele já era réu em outras três ações penais e estava indiciado em mais dois outros IPs. Nessa situação, as ações penais em curso podem ser consideradas para eventual agravamento da pena-base referente ao crime que resultou na prisão preventiva de Valter, mas os IPs não podem ser considerados para essa mesma finalidade.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
ERRADO. A afirmativa falha porque admite que as **ações penais em curso** possam agravar a pena-base enquanto os **inquéritos policiais** não. Na prática, nenhum dos dois pode ser utilizado para agravar a pena-base, em respeito à **presunção de inocência** prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 444 do STJ, vedando a utilização de **inquéritos policiais** e **ações penais em curso** como maus antecedentes ou para caracterizar personalidade voltada ao crime. A prisão preventiva ou o fato de ser réu não equivalem a condenação, portanto não servem de base para agravar a pena.
Podem influir na dosimetria apenas antecedentes já comprovados por condenação transitada em julgado ou fatos devidamente apurados e não a mera existência de IPs ou ações pendentes.
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