Questão FC86176
No item que se segue, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal
CEBRASPE (CESPE) · 2018
Caio, condenado a nove anos de prisão, cumpria a pena no regime fechado. Passado um ano do cumprimento da pena, ele cometeu falta grave. Nessa situação, serão interrompidas as contagens dos prazos tanto para a obtenção do livramento condicional quanto para a progressão de regime de cumprimento de pena, devendo ambas ser reiniciadas a partir da data do cometimento da falta grave.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
ERRADO. A afirmativa erra ao dizer que a falta grave interrompe igualmente as contagens para obtenção de livramento condicional e para progressão de regime.
Na execução penal, a prática de falta grave é marco interruptivo para a contagem do prazo de progressão de regime, o que implica reinício desse prazo a partir da data do ato disciplinar.
No entanto, a jurisprudência consolidada do STJ entende que a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional, de modo que a contagem relativa a esse benefício permanece fluindo, salvo outras causas impeditivas.
Logo, no caso de Caio, houve reinício do prazo para progressão, mas não para livramento condicional.
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