Questão FC876861
Em relação ao conceito e à formação histórica do Direito do Trabalho é INCORRETO afirmar que
História do Direito do Trabalho
FCC · 2012
Em relação ao conceito e à formação histórica do Direito do Trabalho é INCORRETO afirmar que
- os fatores que influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil foram externos, relacionados às transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na OIT, criada em 1919; sendo que neste contexto, o Código Civil de 1916 não trazia nenhum instituto que serviu de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.
- o Direito do Trabalho destaca-se por seu caráter teleológico, incorporando em seu conjunto de princípios, regras e institutos um valor finalístico essencial, objetivando a melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica.
- o nome de “constitucionalismo social” é dado ao movimento da inclusão das leis trabalhistas nas Constituições de alguns países, sendo que a primeira Constituição do mundo que dispõe sobre Direito do Trabalho é a do México de 1917.
- o marco histórico do nascimento do Direito do Trabalho foi o advento da sociedade industrial e o trabalho assalariado, sendo que a principal causa econômica foi a Revolução Industrial do século XVIII.
- a partir da Constituição brasileira de 1934, todas passaram a ter normas de Direito do Trabalho, sendo que a Constituição de 1988 valorizou o direito coletivo e introduziu regras que favorecem o caminho da normatização autônoma.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A assertiva é incorreta porque reduz a formação do Direito do Trabalho a fatores apenas externos. De fato, eventos europeus e a criação da OIT (1919) influenciaram, mas houve forte atuação de fatores internos: urbanização, industrialização, greves e organização dos trabalhadores que pressionaram por proteção jurídica.
Além disso, o Código Civil de 1916 não foi totalmente alheio; institutos civis como a prestação de serviços e contratos subsidiaram soluções laborais até a consolidação do ramo. Assim, não se pode afirmar que nada do CC/1916 serviu de sucedâneo.
Por fim, a intervenção estatal no período varguista deve ser vista como resposta a lutas sociais, dando origem ao conceito do mito da outorga, segundo o qual direitos teriam sido apenas concedidos pelo Estado sem pressão social, o que é falacioso.
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