Questão FC877014
O trabalho intermitente é aquele em que há alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade. Acerca dessa modalidade contratual,
Contrato de Trabalho
FCC · 2026
O trabalho intermitente é aquele em que há alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade. Acerca dessa modalidade contratual,
- o STF, em controle concentrado, julgou o contrato intermitente parcialmente inconstitucional, obrigando o pagamento do valor-hora equivalente ou superior ao salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
- o período em que o trabalhador intermitente não estiver prestando serviços diretamente ao empregador não se considera tempo de serviço e, portanto, não obriga os recolhimentos fundiários.
- ficará descaracterizada a subordinação em caso de sucessivas recusas do empregado para a prestação de serviços, com o possível desfazimento do contrato, sem que isso acarrete falta grave do empregado.
- o contrato de trabalho intermitente está desprovido de solenidade e, nos períodos de inatividade, o trabalhador não poderá prestar serviços a outros contratantes.
- aceita a oferta para o período de trabalho, caso o empregado injustificadamente desista da prestação dos serviços, deverá indenizar o empregador em valor equivalente à integralidade do período acordado.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa está correta porque, no contrato de trabalho intermitente, existe alternância entre prestação de serviços e períodos de inatividade. A lei define que essa inatividade não será considerada tempo à disposição do empregador (art. 452‑A, §5 da CLT), o que afasta a obrigação de remuneração e dos encargos correspondentes nesse intervalo.
Na prática, isso significa que os recolhimentos previdenciários e o depósito do FGTS incidem apenas sobre as remunerações efetivamente pagas nas convocações para trabalhar, não sobre os períodos em que o empregado está inativo.
Além disso, durante a inatividade o trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes, pois não há tempo à disposição exclusivo do empregador, ainda que o vínculo contratual subsista para as convocações efetivas.
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