Questão FC877158
A empresa Infini Indústria de Cabos Ltda., com 80 empregados, celebrou contrato de aprendizagem com jovens em parceria com uma Escola Técnica de Educação. Durante auditoria do Mini
Contrato de Trabalho
FCC · 2025
A empresa Infini Indústria de Cabos Ltda., com 80 empregados, celebrou contrato de aprendizagem com jovens em parceria com uma Escola Técnica de Educação. Durante auditoria do Ministério do Trabalho, as seguintes situações foram verificadas: Lanice, de 16 anos e 4 meses de idade, frequentando o ensino fundamental, foi contratada como aprendiz com jornada de 8 horas diárias; Melro, de 19 anos e com deficiência física, celebrou contrato de aprendizagem com duração de 3 anos; Nevilson, de 16 anos, pediu demissão após 6 meses da celebração do contrato de aprendizagem firmado por 2 anos, pois recebeu proposta de emprego em tempo integral; constatado quando da fiscalização o não cumprimento da cota legal de aprendizes, a empresa justificou que tal fato decorre de não haver vagas suficientes para os cursos no Serviço Nacional de Aprendizagem local. Com base nos dispositivos da CLT sobre o contrato de aprendizagem, o Auditor Fiscal concluiu que
- a jornada de Lanice é válida, pois não há restrição de carga horária quando o contrato de aprendizagem estiver vinculado a instituição formadora reconhecida.
- o contrato de Lanice está correto, pois aprendizes, desde que maiores de 16 anos, podem exercer jornada de 8 horas diárias.
- a empresa deve cumprir a cota de aprendizagem, sendo que as vagas poderão ser supridas por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica previstas em lei.
- a contratação de Melro é inválida, pois o contrato de aprendizagem não pode ultrapassar 2 anos.
- o pedido de demissão de Nevilson é inválido, pois o contrato de aprendizagem não admite rescisão por iniciativa do aprendiz antes do prazo final.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa aponta que a empresa deve cumprir a cota de aprendizes, prevista na CLT, equivalente a 5% a 15% do quadro de empregados nas funções que demandem formação profissional (Art. 429). A obrigação permanece mesmo que o Serviço Nacional de Aprendizagem local não disponha de vagas.
Na hipótese de insuficiência de cursos ou vagas no SNA, as posições podem ser supridas por outras entidades qualificadas que ofereçam formação técnico-profissional metódica, nos termos do Art. 430 da CLT. Ou seja, a empresa não está dispensada da cota; deve buscar instituições habilitadas para viabilizar a aprendizagem.
Em fiscalização, a ausência de aprendizes aptos não exime a responsabilidade da empresa; é exigível diligência para contratar e matricular aprendizes em entidades qualificadas.
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