Questão FC877238
Em relação às principais diferenças entre os institutos da justa causa e da falta grave em sede de Direito Individual do Trabalho, é INCORRETO afirmar:
Contrato de Trabalho
FCC · 2014
Em relação às principais diferenças entre os institutos da justa causa e da falta grave em sede de Direito Individual do Trabalho, é INCORRETO afirmar:
- Tanto na justa causa como na falta grave não existe limitação ao poder diretivo do empregador, com fulcro em seu poder potestativo.
- O empregador revestido de seu amplo poder diretivo, nas situações indicadas pela CLT, pode aplicar a penalidade de justa causa ao empregado considerando seu poder discricionário, com base em juízo de conveniência e oportunidade.
- Na aplicação da justa causa ao empregado, o empregador deverá levar em consideração critérios de proporcionalidade em relação à falta cometida, a imediatidade do ato lesivo praticado, bem como observar o non bis in idem, ou seja, a dupla punição pelo mesmo ato do empregado.
- Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere a CLT, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
- O empregado dirigente sindical eleito acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito de apuração de falta grave em que se verifique a procedência da acusação.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A assertiva está incorreta porque o poder diretivo do empregador não é absoluto. Ele atua dentro de limites impostos pelo contrato, pela legislação e pelos princípios constitucionais e trabalhistas.
Na prática, a aplicação da justa causa exige tipicidade e requisitos mínimos previstos em lei; as hipóteses e as sanções são taxativas na CLT, o que impede punições arbitrárias ou ilimitadas.
No caso de falta grave, existem garantias processuais: o empregador pode instaurar inquérito e até suspender o empregado, mas a demissão deve ser comprovada e motivada, não podendo prescindir de apuração adequada.
Princípios como proporcionalidade, boa-fé e não discriminação também limitam o exercício do poder diretivo, tornando-o discricionário dentro de fronteiras jurídicas.
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