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Questão FC877243

Em relação à falta grave e justa causa no Direito Individual do Trabalho, considere: I. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: incontinência

Contrato de Trabalho

FCC · 2014

Em relação à falta grave e justa causa no Direito Individual do Trabalho, considere:

I. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.

II. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

III. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato e for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.

IV. Pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT, o empregador, com base em seu poder diretivo, do qual emana o poder disciplinar, considerando a infração cometida pelo empregado, poderá aplicar-lhe a sanção de justa causa ou de falta grave, rescindindo, desta forma, o vínculo laboral com o empregado.

V. De acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes não existem diferenças conceituais entre falta grave e justa causa, desde que o empregador, antes de aplicar a pena máxima capital ao empregado, se utilize da gradação das penalidades ao obreiro, entre elas, a advertência verbal e a suspensão disciplinar.

Está correto o que consta em

  1. I, II e III, apenas.
  2. IV e V, apenas.
  3. I e II, apenas.
  4. I, apenas.
  5. I, II, III, IV e V.
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Gabarito

A

Comentário do professor

As afirmativas I, II e III são corretas porque descrevem institutos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e seus efeitos práticos.

I: o art. 482 elenca hipóteses que autorizam a dispensa por justa causa, como incontinência de conduta e negociação habitual em prejuízo da empresa. A aplicação exige análise da tipicidade, autoria, culpa ou dolo e proporcionalidade entre falta e pena.

II: a noção de falta grave abrange condutas do art. 482 que, pela repetição ou pela própria natureza, configuram séria violação das obrigações do empregado. Nem toda falta grave gera automaticamente a justa causa; exige prova da gravidade e proporcionalidade.

III: o art. 483 prevê a possibilidade de o empregado promover a rescisão indireta e pleitear indenização quando o empregador exige serviços além das forças, ilícitos, contrários aos bons costumes ou impõe rigor excessivo; a decisão é submetida ao Judiciário trabalhista.

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