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Questão FC877264

Na dispensa indireta do contrato de trabalho, demonstrada a prática de falta grave, são devidas aos empregados apenas as seguintes verbas rescisórias:

Contrato de Trabalho

FCC · 2012

Na dispensa indireta do contrato de trabalho, demonstrada a prática de falta grave, são devidas aos empregados apenas as seguintes verbas rescisórias:

  1. saldo salarial, aviso-prévio de no mínimo 30 dias, 13º salário, férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, saque dos depósitos fundiários e indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS.
  2. saldo salarial, 13º salário e férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional.
  3. saldo salarial e férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional.
  4. saldo salarial, 50% dos valores a título de aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, além de indenização de 20% sobre os depósitos fundiários.
  5. saldo salarial e férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional, além de sua reintegração ao trabalho.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Dispensa indireta ocorre quando o empregador pratica falta grave, autorizando o empregado a pleitear judicialmente a extinção do contrato como se fosse despedido sem justa causa.

Na hipótese indicada, são devidas as verbas previstas no gabarito: saldo salarial; aviso-prévio de no mínimo 30 dias; 13º salário; férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; saque do FGTS; e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Esses créditos equivalem às verbas pagas na hipótese de dispensa sem justa causa, cabendo ao empregado propor ação própria na Justiça do Trabalho para obter a declaração e o pagamento das referidas parcelas.

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