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Questão FC877309

O aviso-prévio é conceituado pela Doutrina como sendo uma prévia comunicação sobre a ruptura contratual. Nos termos das normas trabalhistas aplicáveis ao instituto,

Contrato de Trabalho

FCC · 2013

O aviso-prévio é conceituado pela Doutrina como sendo uma prévia comunicação sobre a ruptura contratual. Nos termos das normas trabalhistas aplicáveis ao instituto,

  1. o aviso-prévio é ato unilateral devido apenas quando o empregador pretender rescindir o contrato de trabalho independentemente de haver justo motivo.
  2. a justa causa para rescisão do contrato de trabalho não pode ser aplicada durante o período de cumprimento do aviso-prévio.
  3. a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo do aviso-prévio comunicado, não comportando reconsideração pela parte notificante antes de seu termo final.
  4. a falta do aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
  5. o valor das horas extras habituais não integra o aviso-prévio indenizado.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A instituição do aviso-prévio tem por função comunicar previamente a ruptura do contrato de trabalho, permitindo adaptação de ambas as partes.

Quando o empregador não concede esse aviso, o empregado passa a ter o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, ou seja, recebe a indenização equivalente ao período a que teria direito.

Além do pagamento, esse período é considerado como serviço efetivamente prestado, havendo a integração desse período no seu tempo de serviço, com reflexos nas verbas e direitos vinculados ao tempo de trabalho.

Art. 487, §1º, CLT

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