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Questão FC877319

O aviso prévio

Contrato de Trabalho

FCC · 2011

O aviso prévio

  1. é devido na despedida indireta e o valor das horas extraordinárias habituais não integra o aviso prévio indenizado.
  2. não é devido na despedida indireta e o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio trabalhado.
  3. é devido na despedida indireta e o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
  4. não é devido na despedida indireta e o valor das horas extraordinárias habituais não integra o aviso prévio indenizado.
  5. não é devido despedida indireta e o valor das horas extraordinárias habituais integra apenas o aviso prévio trabalhado.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Na hipótese de despedida indireta (quando o empregador pratica falta grave que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato), é devido o aviso prévio, nos termos do art. 487, §4º da CLT.

Quanto ao cálculo do aviso prévio indenizado, a base é a remuneração na data da concessão, incluindo parcelas habituais. Assim, o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso indenizado, pois formam parte da remuneração habitual do empregado, conforme previsão legal (art. 487, §5º) e entendimento consolidado.

Logo, na despedida indireta o trabalhador tem direito ao aviso prévio, e esse aviso, quando indenizado, deve incorporar as horas extras habituais.

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