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Questão FC877321

O aviso prévio

Contrato de Trabalho

FCC · 2010

O aviso prévio

  1. é computado no tempo de serviço do empregado, incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento, observando-se as regras do Código Civil brasileiro.
  2. é devido na sua integralidade na dissolução do contrato de trabalho por culpa recíproca.
  3. indenizado não integra o tempo de serviço do empregado, havendo dispositivo na Carta Magna neste sentido
  4. não sofre incidência de gorjetas e das gratificações semestrais.
  5. poderá ser concedido ao empregado no curso de estabilidade provisória exatamente por não possuir a estabilidade em caráter definitivo.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Afirmativa: o aviso prévio não sofre incidência de gorjetas e da gratificação semestral.

Explica-se: a jurisprudência do TST consolidou que as gorjetas, embora componham a remuneração, não servem de base de cálculo para parcelas como o aviso prévio (Súmula 354). Já a gratificação semestral, por ter caráter eventual e não habitual, também não repercute no cálculo do aviso, mesmo quando este for indenizado (Súmula 253).

Na prática isso significa que, para apurar o valor do aviso indenizado, considera‑se a remuneração habitual do empregado, excluindo‑se as gorjetas e a gratificação semestral. Ou seja, só entram na base de cálculo os componentes habituais e permanentes da remuneração.

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