Questão FC877333
Maria foi dispensada imotivadamente pela empresa em que laborava. Durante o período de seu aviso prévio a empresa ao invés de reduzir o seu horário de trabalho em duas horas diária
Contrato de Trabalho
FCC · 2008
Maria foi dispensada imotivadamente pela empresa em que laborava. Durante o período de seu aviso prévio a empresa ao invés de reduzir o seu horário de trabalho em duas horas diárias, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, optou em pagar essas horas como horas extras. Neste caso, a substituição
- é válida, desde que a empresa remunere as duas horas extras diárias com acréscimo de no mínimo 70%.
- não é válida e a empresa deverá pagar novo aviso prévio acrescido de 50% de seu valor.
- é válida, desde que a empresa remunere as duas horas extras diárias com acréscimo de 100%.
- é válida, desde que a empresa remunere as duas horas extras diárias com acréscimo de no mínimo 50%.
- não é válida e a empresa deverá pagar novo aviso prévio.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A substituição das duas horas diárias do aviso prévio pelo pagamento como horas extras é ilegal. O Art. 488 da CLT garante ao empregado, quando o empregador concede o aviso, a redução da jornada em duas horas diárias sem prejuízo do salário, para que o trabalhador possa procurar nova colocação.
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento na Súmula 230, afirmando que não se pode substituir o período reduzido da jornada pelo pagamento das horas correspondentes.
Assim, a opção da empresa por remunerar as horas em vez de efetivar a redução não tem validade jurídica. Por isso, caberá à empregadora a obrigação de regularizar a situação, ou seja, deverá pagar novo aviso prévio, respeitando o direito assegurado ao empregado.
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