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Questão FC877356

Marcelina era empregada da Associação Cuidar Bem, uma entidade filantrópica sem fins lucrativos que atua no atendimento a crianças em situação de vulnerabilidade social. Contratada

Contrato de Trabalho

FCC · 2025

Marcelina era empregada da Associação Cuidar Bem, uma entidade filantrópica sem fins lucrativos que atua no atendimento a crianças em situação de vulnerabilidade social. Contratada em 20/03/2023 sob regime de CLT, foi dispensada sem justa causa em 20/11/2024, em razão de necessário ajuste no quadro de empregados para adequar-se às limitações orçamentarias da Associação. Poucos dias após a demissão, Marcelina descobriu que estava grávida de 10 semanas e apresentou à Associação um atestado médico comprovando sua gravidez.

 

Diante dessa situação, e considerando as disposições normativas e o entendimento sumulado do TST, a dispensa de Marcelina foi

  1. válida, tendo em vista tratar-se o empregador de entidade filantrópica sem fins lucrativos e a dispensa ter decorrido de limitações orçamentárias da Associação.
  2. inválida, pois a empregada já tinha mais de um ano de emprego, não se tratando de contratação por tempo determinado, o que impediria o reconhecimento da estabilidade.
  3. válida, pois a gravidez somente descoberta após a dispensa, razão pela qual Marcelina não tem o direito à estabilidade no emprego.
  4. inválida, não sendo relevante o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico para fins de ser assegurada a estabilidade no emprego, sendo assegurado à empregada o direito à indenização correspondente ao período da estabilidade, mas não à sua reintegração.
  5. inválida, não sendo relevante o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico para fins da estabilidade da empregada, sendo assegurada a reintegração de Marcelina enquanto estiver em curso o período de estabilidade.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A opção está correta porque a dispensa de Marcelina é inválida quando a concepção ocorre no curso do contrato de trabalho. O Art. 10, II, b do ADCT assegura a garantia de emprego da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


A jurisprudência adota a teoria objetiva, segundo a qual não importa o conhecimento do empregador sobre o estado gravídico. A Súmula 244 do TST estabelece que o desconhecimento pelo empregador não afasta a estabilidade provisória.


No caso, a gravidez de 10 semanas detectada logo após a demissão prova que a concepção ocorreu durante o contrato. Assim, cabe a reintegração de Marcelina enquanto durar o período estabilitário, nos termos do entendimento sumulado.

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