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Questão FC877360

Pedro celebrou contrato de trabalho por prazo determinado pelo período de 2 anos, o qual foi extinto naturalmente pelo advento do seu termo final preestabelecido. Após o término do

Contrato de Trabalho

FCC · 2025

Pedro celebrou contrato de trabalho por prazo determinado pelo período de 2 anos, o qual foi extinto naturalmente pelo advento do seu termo final preestabelecido. Após o término do contrato, Pedro descobriu que fora acometido por doença incapacitante que possui relação com as atividades que desenvolvia na empresa. Em consulta na internet, Pedro se deparou com o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente", o que lhe gerou dúvidas sobre o seu direito à estabilidade nele prevista. Consultando um advogado, este lhe esclareceu que, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

  1. não há o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 porque ela tem por pressupostos o afastamento superior a 15 dias no curso do contrato e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, o que não ocorreu no caso, embora o fato de se tratar de contrato de trabalho por tempo determinado não seja relevante, pois os trabalhadores submetidos a tais contratos gozam da referida garantia provisória de emprego.
  2. há o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, pois a doença incapacitante foi constatada no período de projeção do aviso prévio indenizado, período que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.
  3. não há o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 por se tratar de contrato por prazo determinado e, ainda que assim não fosse, a referida garantia de emprego tem como pressupostos o afastamento superior a 15 dias no curso do contrato e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, o que não ocorreu no caso.
  4. há o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, pois, embora ela tenha por pressupostos o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, ela também será devida se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, sendo que o fato de o contrato ser por tempo determinado não afasta referida garantia provisória de emprego.
  5. não há o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 por se tratar de contrato por prazo determinado, sendo que o fato de não ter havido afastamento superior a 15 dias no curso do contrato e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário não seria determinante, pois a estabilidade é garantida se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Alternativa D: correta. A interpretação acolhe o art. 118 da Lei 8.213/91, que assegura a garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Embora os pressupostos normais sejam o afastamento superior a 15 dias e a percepção do referido auxílio, a Súmula 378 do TST prevê exceção quando se constata, após a despedida, doença profissional ou acidente de trabalho com nexo causal com as atividades laborais. Nessas hipóteses o direito à estabilidade subsiste.

Importante: o fato de o contrato ser por prazo determinado não afasta a proteção. Assim, Pedro poderá pleitear a manutenção do emprego ou a indenização correspondente aos 12 meses, desde que comprovada a doença ocupacional e o nexo causal.

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