Questão FC877379
Um empregado que se candidata a dirigente sindical é eleito em 01/09/2007 e toma posse em 09/09/2007. Cumpre seu mandato de 2 anos. É pré-avisado de dispensa imotivada em 13/07/201
Contrato de Trabalho
FCC · 2012
Um empregado que se candidata a dirigente sindical é eleito em 01/09/2007 e toma posse em 09/09/2007. Cumpre seu mandato de 2 anos. É pré-avisado de dispensa imotivada em 13/07/2011. Candidata-se novamente em 02/08/2011 às eleições 2011/2012. Reelege-se em 01/09/2011. Toma posse em 09/09/2011, mas é o décimo dirigente sindical eleito neste último mandato (2011/2012). Nesse caso, a estabilidade do empregado
- é válida até 01/09/2013, nos termos do inciso VIII do art. 8º da CF e do § 3o do art. 543 da CLT, já que a limitação numérica, prevista no art. 522 da CLT, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
- ficou prejudicada, porquanto não é legalmente permitida a candidatura em segundo mandato, após interstício temporal sem exercício da representação sindical.
- é mantida a partir do registro de sua candidatura, nos termos da previsão do inciso VIII do art. 8º da CF, de modo que essa garantia sindical se encerra em 09.09.2013.
- encerrou-se em 09/09/2010, já que para o mandato 2011/2012 o empregado não é beneficiado pela estabilidade prevista ao dirigente sindical, dada sua posição numérica na segunda eleição (art. 522, caput da CLT) e também face à data em que realizou o registro de sua candidatura.
- é cabível a reintegração liminar no emprego a partir da data de sua dispensa, nos termos do inciso X do art. 659 da CLT, já que o registro de sua candidatura ocorreu no período de seu aviso prévio.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A estabilidade decorrente do mandato sindical do empregado terminou em 09/09/2010: ele tomou posse em 09/09/2007 por dois anos, cujo término gera mais um ano de proteção, alcançando 09/09/2010.
Em 13/07/2011 foi pré-avisado de dispensa, portanto já estava fora do período de proteção do mandato anterior. O registro de candidatura em 02/08/2011 ocorreu durante o período de aviso prévio, e, conforme a Súmula 369, V, o registro de candidatura realizado no aviso não assegura estabilidade.
Além disso, na eleição 2011/2012 foi o 10.º dirigente eleito, sendo a estabilidade limitada aos sete dirigentes nos termos do art. 522, caput, da CLT. Assim, não havia direito à estabilidade após 09/09/2010.
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