Questão FC877386
Marta é empregada doméstica e trabalha na residência de Joana há quinze meses. Joana é empregada na empresa X há dezesseis meses, exercendo a função de secretária executiva. Marta
Contrato de Trabalho
FCC · 2009
Marta é empregada doméstica e trabalha na residência de Joana há quinze meses. Joana é empregada na empresa X há dezesseis meses, exercendo a função de secretária executiva. Marta e Joana estão grávidas de dois meses. Em regra, com relação à Joana e Marta, é correto afirmar que é vedada a dispensa sem justa causa
- apenas de Joana, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e Joana possui o direito de gozar trinta dias corridos de férias e Marta 20 dias úteis.
- apenas de Joana, desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto, mas ambas possuem o direito de gozar trinta dias corridos de férias.
- de ambas as empregadas, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas Joana possui o direito de gozar trinta dias corridos de férias e Marta 20 dias úteis.
- de ambas as empregadas, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, bem como que elas possuem o direito de gozar trinta dias corridos de férias.
- de ambas as empregadas, desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto, bem como que elas possuem o direito de gozar trinta dias corridos de férias.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Constituição, por meio do ADCT, art. 10, II, b, garante que é vedada a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, tanto Joana (empregada celetista) quanto Marta (empregada doméstica) estão protegidas nesse período.
Essa proteção não exige tempo mínimo de contrato além da confirmação da gestação; vale para todas as trabalhadoras gestantes enquadradas na relação de emprego, impedindo a dispensa sem justa causa no intervalo legal.
Quanto às férias, após cada período de 12 meses de trabalho a regra geral prevê 30 dias corridos de férias (CLT, art. 130). Para a empregada doméstica há previsão específica de 30 dias com acréscimo de 1/3 (Lei n. 5.859/72, art. 3º).
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