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Questão FC877387

Salvo se cometer falta grave, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir

Contrato de Trabalho

FCC · 2009

Salvo se cometer falta grave, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir

  1. do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical até um ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, exceto como suplente.
  2. da data da posse em cargo de direção ou representação de entidade sindical até um ano após o final de seu mandato, inclusive se eleito como suplente.
  3. do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical até um ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente.
  4. do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical até seis meses após o final de seu mandato, caso seja eleito, exceto como suplente.
  5. da data da posse em cargo de direção ou representação de entidade sindical até um ano após o final de seu mandato, exceto se eleito como suplente.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A regra assegura a estabilidade do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical. Essa proteção impede a dispensa sem justa causa desde o momento do registro até um ano após o final do mandato, quando o candidato for eleito, inclusive se suplente.

O objetivo é resguardar a atuação sindical, garantindo que o trabalhador não seja demitido em retaliação pelo exercício de funções sindicais ou pela mera candidatura.

Essa garantia admite exceção em caso de falta grave, hipótese em que a dispensa só é válida se a falta for apurada mediante inquérito judicial ou procedimento previsto em lei.

Em resumo: proteção desde o registro até um ano após o mandato do eleito, salvo falta grave com a devida apuração.

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