Questão FC877392
A empregada gestante tem assegurado legalmente
Contrato de Trabalho
FCC · 2006
- o direito de não ser despedida arbitrariamente ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.
- o recebimento dos salários do período, desde a confirmação da gravidez e até o parto.
- o recebimento dos salários do período, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.
- só direito ao recebimento do salário maternidade, salvo garantia em norma coletiva.
- o direito de não ser despedida com ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória: não pode ser despedida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Trata-se de proteção à maternidade e ao emprego no período de maior vulnerabilidade.
Essa garantia decorre do art. 10, II, "b" do ADCT da Constituição Federal, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse lapso temporal.
A legislação trabalhista consolidada reforçou a proteção: o art. 391‑A da CLT prevê que a estabilidade subsiste mesmo quando a gravidez se revela durante o aviso prévio, e a jurisprudência do TST estendeu-a aos contratos por prazo determinado.
Observação importante: estabilidade não é o mesmo que licença-maternidade, que normalmente é de 120 dias (art. 392 da CLT) e pode alcançar 180 dias pela Lei 11.770/2008.
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