Questão FC877395
A estabilidade provisória é uma forma de garantia no emprego. Assinale a alternativa que apresenta empregados que detenham tal condição.
Contrato de Trabalho
FCC · 2006
A estabilidade provisória é uma forma de garantia no emprego. Assinale a alternativa que apresenta empregados que detenham tal condição.
- Empregado não aprendiz; empregado em idade de prestação de serviço militar; empregado adoentado; empregada gestante; e diretor de sociedade cooperativa criada por empregados.
- Empregado aprendiz; empregado em idade de prestação de serviço militar; empregado adoentado; empregada gestante; e diretor de sociedade cooperativa criada por empregados.
- Empregado aprendiz; empregado em idade de prestação de serviço militar; empregado eleito para cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; empregada gestante; e auxiliar financeiro em sociedade cooperativa criada por empregados.
- Empregado aprendiz; empregado em idade de prestação de serviço militar; empregado acidentado no trabalho; empregada gestante; e diretor de sociedade cooperativa criada por empregados.
- Empregado não aprendiz; empregado em idade de prestação de serviço militar; empregado adoentado; empregada não gestante; e auxiliar financeiro em sociedade cooperativa criada por empregados.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Estabilidade provisória significa proteção contra dispensa imotivada em situações previstas em lei. A alternativa reúne categorias que possuem essa garantia.
Aprendiz: previsto na CLT (arts. 428 a 433). Tem proteção especial e só pode ser dispensado nas hipóteses legais, como desempenho insuficiente, falta grave, ausência escolar injustificada ou a pedido.
Empregado em prestação de serviço militar: art. 472 da CLT. O contrato fica suspenso e o trabalhador tem direito de reassumir o emprego, devendo notificar o empregador nos prazos legais.
Empregado acidentado no trabalho: art. 118 da Lei 8.213/91 garante manutenção do contrato por, no mínimo, 12 meses após cessar o auxílio-doença acidentário.
Empregada gestante: ADCT, art. 10, II, b, assegura estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Diretor de cooperativa criada por empregados: art. 55 da Lei 5.764/71 remete às garantias dos dirigentes sindicais (art. 543 da CLT), garantindo estabilidade aos diretores eleitos.
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