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Questão FC877397

Das alternativas abaixo, qual apresenta apenas empregados que detêm garantias temporárias de emprego, devidamente enumeradas na legislação em vigor?

Contrato de Trabalho

FCC · 2005

Das alternativas abaixo, qual apresenta apenas empregados que detêm garantias temporárias de emprego, devidamente enumeradas na legislação em vigor?

  1. Auxiliar financeiro em sociedade cooperativa criada por empregados; diretor de sociedade cooperativa criada por empregados; empregada gestante; empregado acidentado no trabalho.
  2. Empregado adoentado; empregado aprendiz; empregado eleito para cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; empregado em idade de prestação de serviço militar.
  3. Auxiliar financeiro em sociedade cooperativa criada por empregados; empregada gestante; empregado adoentado; empregado eleito para cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
  4. Diretor de sociedade cooperativa criada por empregados; empregado acidentado no trabalho; empregado aprendiz; empregado em idade de prestação de serviço militar.
  5. Auxiliar financeiro em sociedade cooperativa criada por empregados; empregada gestante; empregado aprendiz; empregado em idade de prestação de serviço militar.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa seleciona categorias com garantias temporárias de emprego previstas em normas específicas.

Diretor de sociedade cooperativa: a Lei nº 5.764/71, art. 55, assegura ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados as mesmas garantias dos dirigentes sindicais (referência ao art. 543 da CLT), configurando estabilidade durante o mandato.

Empregado acidentado no trabalho: o art. 118 da Lei nº 8.213/91 garante manutenção do contrato por, no mínimo, 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário.

Aprendiz: o contrato de aprendizagem (arts. 428 e 433 da CLT) contém proteção especial; a rescisão só ocorre nas hipóteses legalmente previstas, restringindo dispensas imotivadas.

Empregado em idade de prestação de serviço militar: o art. 472 da CLT prevê que o afastamento por serviço militar ou encargo público não autoriza a rescisão do contrato, constituindo proteção temporária.

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