Questão FC877494
Claudinei é empregado de uma empresa de segurança privada e atua como vigilante armado em uma agência bancária privada, realizando rondas internas e externas em turnos diurnos e no
Remuneração
FCC · 2025
Claudinei é empregado de uma empresa de segurança privada e atua como vigilante armado em uma agência bancária privada, realizando rondas internas e externas em turnos diurnos e noturnos. Ele passou a receber um adicional de risco equivalente a 20% sobre o salário, em decorrência de previsão em acordo coletivo de trabalho. Em razão disso a empresa deixou de pagar o adicional de periculosidade, sob o argumento de que Claudinei já receberia o adicional de risco e de que sua exposição ao perigo não ocorre durante toda a jornada, sendo intermitente. Considerando o disposto na legislação e nas Súmulas do TST, Claudinei
- tem direito ao adicional de periculosidade, independentemente do turno de trabalho, mas sempre proporcional ao tempo de exposição ao risco, na forma prevista em acordo coletivo de trabalho, sendo que o recebimento de adicional de risco não tem qualquer implicação nesse direito.
- não tem direito ao adicional de periculosidade, pois recebe adicional de risco, que é proporcional ao tempo de exposição ao risco, além de ser vedada a cumulação de adicionais com fundamento semelhante.
- somente tem direito ao adicional de risco previsto em norma coletiva específica para os vigilantes e proporcional ao tempo de exposição ao risco, e não ao adicional de periculosidade, que só se aplica a trabalhadores expostos a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
- tem direito ao adicional de periculosidade, mesmo que a exposição a condições de risco seja apenas de forma intermitente, sendo que o adicional de risco recebido por força de norma coletiva pode ser descontado ou compensado do adicional de periculosidade.
- tem direito ao adicional de periculosidade somente nos dias em que está trabalhando no turno do dia, período em que o risco de assalto é maior, sendo que para os dias em que trabalha no turno da noite o adicional de risco previsto em norma coletiva já está sendo pago.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Claudinei tem direito ao adicional de periculosidade mesmo que a exposição ao risco ocorra de forma intermitente, porque a Súmula 364 do TST admite o adicional tanto para exposição permanente quanto para a intermitente, desde que não se trate de contato meramente eventual ou fortuito.
O conceito de atividade perigosa está previsto no art. 193 da CLT, que inclui, entre outras, as atividades de segurança patrimonial sujeitas a roubos ou violência física.
Além disso, o valor que o empregado já recebe a título de “adicional de risco” por norma coletiva pode ser descontado ou compensado do adicional de periculosidade, evitando o bis in idem, conforme previsão legal e entendimento consolidado do TST.
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