Questão FC877531
Magnólia é empregada da empresa MY e recebe adicional de insalubridade, tendo em vista que a atividade que desenvolve está enquadrada entre as atividade insalubres. Neste caso,
Remuneração
FCC · 2010
Magnólia é empregada da empresa MY e recebe adicional de insalubridade, tendo em vista que a atividade que desenvolve está enquadrada entre as atividade insalubres. Neste caso,
- apenas a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, ressalvando-se que para a redução salarial, deverá ser observado o prazo de três meses previsto na CLT.
- apenas a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
- apenas a reclassificação da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
- a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, não repercute na satisfação do respectivo adicional.
- a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Adicional de insalubridade é parcela integrante do chamado salário‑condição, isto é, seu pagamento depende da manutenção das condições nocivas que o justificaram.
Quando há reclassificação ou descaracterização da insalubridade por ato da autoridade competente, cessam as circunstâncias que fundamentam o adicional, tornando legítima a sua retirada.
Esse entendimento afasta a tese de direito adquirido em favor do adicional, pois o direito existia enquanto persistiam as condições insalubres, não sendo permanente.
Também não há ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, porque não se trata de redução do salário-base, mas da extinção de parcela condicionada à existência de risco comprovado.
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