Questão FC877601
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Em caso de
Remuneração
FCC · 2007
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito
- desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
- independentemente dessa possibilidade ter sido acordada, desde que haja ocorrência de culpa ou dolo do empregado e desde que o desconto não ultrapasse 15% do salário do obreiro.
- desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de culpa ou dolo do empregado, sendo o desconto permitido de no máximo 10% do salário do obreiro.
- independentemente dessa possibilidade ter sido acordada, desde que haja ocorrência de dolo ou culpa do empregado, não havendo limite para o desconto.
- independentemente dessa possibilidade ter sido acordada, desde que haja ocorrência de culpa ou dolo do empregado e desde que o desconto não ultrapasse 10% do salário do obreiro.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Art. 462, §1º: o desconto por dano ao empregador é lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Isso significa que, quando o prejuízo decorrer de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o empregador só poderá efetuar o desconto se houver prévia autorização ou previsão em acordo/contrato coletivo que autorize tal retenção.
No caso de dolo (conduta intencional do empregado), o desconto é permitido independentemente de acordo prévio. Cabe ao empregador comprovar a existência do dolo para justificar a dedução.
Em qualquer hipótese, os descontos devem respeitar limites legais e a proteção do salário, observando a jurisprudência aplicável.
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