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Questão FC877601

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Em caso de

Remuneração

FCC · 2007

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito

  1. desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
  2. independentemente dessa possibilidade ter sido acordada, desde que haja ocorrência de culpa ou dolo do empregado e desde que o desconto não ultrapasse 15% do salário do obreiro.
  3. desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de culpa ou dolo do empregado, sendo o desconto permitido de no máximo 10% do salário do obreiro.
  4. independentemente dessa possibilidade ter sido acordada, desde que haja ocorrência de dolo ou culpa do empregado, não havendo limite para o desconto.
  5. independentemente dessa possibilidade ter sido acordada, desde que haja ocorrência de culpa ou dolo do empregado e desde que o desconto não ultrapasse 10% do salário do obreiro.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Art. 462, §1º: o desconto por dano ao empregador é lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Isso significa que, quando o prejuízo decorrer de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o empregador só poderá efetuar o desconto se houver prévia autorização ou previsão em acordo/contrato coletivo que autorize tal retenção.

No caso de dolo (conduta intencional do empregado), o desconto é permitido independentemente de acordo prévio. Cabe ao empregador comprovar a existência do dolo para justificar a dedução.

Em qualquer hipótese, os descontos devem respeitar limites legais e a proteção do salário, observando a jurisprudência aplicável.

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