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Questão FC877920

A empregada gestante faz jus à estabilidade desde

Tutelas Especiais (Trabalho)

FCC · 2012

A empregada gestante faz jus à estabilidade desde

  1. a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, bem como à licença-maternidade de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
  2. a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente da comunicação de seu estado ao empregador; bem como a quatro intervalos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, durante a jornada de trabalho.
  3. a confirmação da gravidez até cento e vinte dias após o parto, nos contratos a prazo determinado e indeterminado, bem como a garantia de transferência de função durante a gravidez, quando as condições de saúde o exigirem.
  4. o parto até o limite de cento e oitenta dias, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares, durante a gravidez.
  5. comprovada a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção de criança menor de 14 anos, pelo período de cento e oitenta dias.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Estabilidade: a empregada gestante tem garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o art. 10, II, b, do ADCT. Essa proteção impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa no período indicado.

Licença‑maternidade: tem direito à licença de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, assegurada pela Constituição (art. 7º, XVIII) e disciplinada na CLT (art. 392).

Observações práticas: a estabilidade independe do conhecimento do empregador sobre a gravidez (Súmula 244, I, do TST). Há possibilidade de prorrogação da licença por mais 60 dias pela Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã), quando preenchidos os requisitos legais.

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