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Questão FC877939

Considere as seguintes situações hipotéticas: I. A empresa "Z" possui personalidade jurídica própria, mas está sob a direção da empresa "X". II. Entre a empresa "G" e a empresa "L"

Responsabilidade Trabalhista

FCC · 2025

Considere as seguintes situações hipotéticas:

 

I. A empresa "Z" possui personalidade jurídica própria, mas está sob a direção da empresa "X".

 

II. Entre a empresa "G" e a empresa "L" há apenas a mera identidade de sócios.

 

Nestas hipóteses, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho,

  1. a empresa "Z" será responsável subsidiariamente pelas obrigações decorrentes das relações de emprego da empresa "X", havendo, também, a caracterização de grupo econômico entre as empresas "G" e "L".
  2. as empresas "Z" e "X" serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, havendo, também, a caracterização de grupo econômico entre as empresas "G" e "L".
  3. as empresas "Z" e "X" serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego e não há caracterização de grupo econômico entre as empresas "G" e "L".
  4. não há caracterização de grupo econômico entre as empresas "Z" e "X", mas há caracterização de grupo econômico entre as empresas "G" e "L".
  5. não há caracterização de grupo econômico dentre as empresas "Z" e "X", bem como entre as empresas "G" e "L".
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque reproduce o comando legal da CLT sobre o grupo econômico e sua consequência nas obrigações trabalhistas.

Na hipótese I, embora a empresa "Z" tenha personalidade jurídica própria, o fato de estar sob a direção da empresa "X" enquadra-as no conceito de grupo econômico previsto no art. 2º, §2º, da CLT. Nesse caso há responsabilidade solidária pelas obrigações resultantes da relação de emprego: credores trabalhistas podem exigir o cumprimento da obrigação de qualquer uma das empresas do grupo.

Na hipótese II, a mera coincidência de sócios entre "G" e "L" não basta para caracterizar grupo econômico. Conforme o §3º do mesmo artigo (alterado pela Lei nº 13.467/2017), é exigida a demonstração de comunhão de interesses e atuação conjunta ou interesse integrado entre as empresas.

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